A Previdência
Social brasileira é regida pela Constituição Federal e pelas leis 8.212/1991 e
8.213/1991. Recentemente a legislação foi alterada e a parte mais afetada foi
em relação ao benefício previdenciário pensão por morte. Este benefício é
devido ao dependente do segurado que falecer. Vamos dissertar por parte.
Quem são os segurados da Previdência Social e os dependentes?
SEGURADO é a pessoa física filiada
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante a uma contribuição
social, assim definida no artigo 195 da Constituição Federal, este é dividido
em Segurado Obrigatório, que são
compostos pelos os Empregados, Domésticos, Trabalhadores Avulsos, Contribuinte
Individual e o Segurado Especial, já a outra parte da divisão é o Segurado Facultativo.
DEPENDENTE é todo e qualquer cidadão
que, em relação ao segurado do INSS se enquadre em um dos dois critérios
básicos de dependência econômica ou condição familiar. A sua inscrição é
realizada no momento do requerimento do benefício que fizer jus. A lei
8.213/1991 elenca os dependes dos segurados, os quais são:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
MUITA GENTE TEM DÚVIDAS:
Súmula 37 do TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21
anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
O que é Pensão por Morte?
É um benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não.
MUITA GENTE TEM DÚVIDAS:
Esse direito previdenciário
também é devido aos casais homossexual, para óbitos a partir de 5 de abril de
1991, respeitando todas as condições necessárias para a aquisição deste
benefício. Essa é uma garantia por força de decisão judicial da 3ª Vara Federal
Previdenciária de Porto Alegre – RS, Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0.
Quais são as condições necessárias para receber este benefício?
É necessário
que o falecido tenha a qualidade de Segurado, aposentado ou não, ou que esteja
no período de graça, que é o tempo
em que a pessoa para de contribuir para a Previdência Social, porém continua
sendo protegido pelo RGPS por um tempo determinado.
Há carência?
Primeiro é
importante definir carência, que é o número mínimo de contribuições necessário
para fazer jus ao benefício.
Mesmo com as
recentes alterações na legislação previdenciária o beneficio continua sem carência.
Qual a duração da Pensão por Morte?
Neste quesito houve alterações significativas, isto é, a
pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do
beneficiário.
O artigo 77 da lei 8.213/1991 estabelece os seguintes
critérios:
§2° O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Percebam que a legislação estabelece uma idade para cessar a pensão
para o filho ou equiparado e irmão, não havendo hipótese de prorrogação dela
por quaisquer que sejam as circunstâncias)
III - para filho ou irmão
inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de
recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do §
5º.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
(Essas 18 – dezoito – contribuições e os 2 – dois – anos de casamento
ou união estável, não são carência? Não, é apenas um critério legal, isto é, é
um requisito para manter o que estabelece o artigo 201 da Constituição Federal,
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, lembrem-se do
contexto político, econômico e social em que a lei nº 13.135, de 2015, alterou
os artigos da lei 8.213/1991. Assim sendo, a pensão durará apenas 4 – quatro
meses – uma vez que o beneficiário não possuir os dois critérios
cumulativamente, isto é, as 18 – dezoito – contribuições mensais mais os 2 –
dois – anos de casamento ou união estável)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois
de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após
o início do casamento ou da união estável:
(Se o falecido tiver vertido 18 contribuições e, cumulativamente, o
casamento ou união estável tiver pelo menos 2 – dois – anos, a pensão durará
conforme os critérios definidos a seguir)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)
anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
(A legislação criou uma tabela, percebam que de um lado está a duração
da pensão concedida ao cônjuge ou companheiro de acordo com sua idade, ou seja,
se o cônjuge dependente tive menos de 21 – vinte e um - anos, então sua pensão
durará por 3 – três – anos, e assim sucessivamente)
§ 2°- A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea
“a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2°, se o óbito
do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional
ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável.
§2° - B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que
nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média
nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida
da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros,
novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2°, em ato
do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação
com as idades anteriores ao referido incremento.
(percebam que a tabela criada pela legislação, o qual estabelece um
tempo de duração de recebimento de pensão por morte de acordo com a idade do
cônjuge, podem ser alteradas)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão
extinguir-se-á.
§ 5° O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de
que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2°.
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão
do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência
grave.
(Este parágrafo da legislação é importante, pois como pode ser
verificado a pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com
deficiência grave não se extingue com o exercício de atividade remunerada nem a
condição de microempreendedor individual)
MUITA GENTE TEM DÚVIDAS:
Sou viúva, e se eu casar
novamente, eu perderei minha pensão? Claro que não, percebam que a legislação
não elencou nada referente a isso.
Outros pontos importantes?
Artigo 76 da lei 8.213/1991, § 2º O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16
desta Lei.
Não é determinante que o cônjuge
separado receba pensão alimentícia para ter direito a pensão por morte do
segurado falecido, caso ela queira receber o benefício previdenciário é
necessário que ela comprove a necessidade econômica superveniente, conforme
estabelece a súmula 336 reproduzida a seguir.
Súmula 336 do STJ: A mulher
que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente.
Artigo 74 da lei 8.213/1991, § 1°
Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado
pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
(Dolosamente, isto é, quando há
intenção. Caso o beneficiário da pensão por morte mate dolosamente o segurado,
ele não terá direito ao benefício)
§2° Perde o direito à pensão por
morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização
desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Posso cumular a pensão por morte?
Olhem o que estabelece a lei 8.213/1991:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência
Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
(Não é permitido acumular
pensões deixadas por cônjuges, podendo apenas optar)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do
seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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